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Assembleias virtuais em condomínios: a inovação legal garantida pela Lei 14.309/2022
A Lei 14.309/2022 representa um marco importante na adaptação das normas condominiais à realidade contemporânea, marcada pela digitalização e pela necessidade de flexibilizar as formas de interação social
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Com a sanção da Lei 14.309/2022, os condomínios brasileiros adquirem uma base legal sólida para a realização de assembleias de forma virtual, um avanço significativo que se fazia necessário, especialmente considerando o contexto da pandemia de COVID-19 e as restrições que ela impôs ao longo dos últimos anos.
Antes da promulgação da Lei 14.309/2022, a realização de assembleias virtuais em condomínios habitava uma zona cinzenta do ponto de vista legal. A Lei 14.010/20, conhecida como Lei da Pandemia, deu os primeiros passos para regularizar essa prática, mas com um caráter temporário e restritivo, exigindo que a possibilidade de reuniões virtuais estivesse prevista na Convenção do Condomínio e dependesse da aprovação de 2/3 dos condôminos, além da garantia de autenticidade das assinaturas eletrônicas.
A nova legislação, ao alterar o Código Civil, elimina essas incertezas e estabelece regras claras para a convocação, realização e deliberação em assembleias virtuais, sem proibições pela convenção condominial, desde que assegurados os direitos de voz, debate e voto, tal como ocorreria em encontros presenciais. Isso representa um avanço considerável na forma como os condomínios podem se organizar, trazendo mais flexibilidade, praticidade e segurança para os condôminos.
Neste cenário de mudanças, Paulo Melo, presidente do Instituto Nacional de Condomínios e Apoio aos Condôminos (INCC), comenta sobre a nova lei, destacando a importância da inovação para a gestão condominial: "A Lei 14.309/2022 chega em um momento crucial, consolidando a assembleia virtual como uma ferramenta legítima e eficaz na tomada de decisões coletivas em condomínios. Este avanço não apenas reflete a necessidade de adaptação às novas realidades impostas pela pandemia, mas também aponta para o futuro da convivência em comunidade, onde a tecnologia se torna uma aliada indispensável na promoção da participação e na democratização do acesso às decisões condominiais."
Paulo Melo também defende que as assembleias virtuais facilitam a participação de um número maior de condôminos, muitos dos quais poderiam estar impedidos de comparecer pessoalmente devido a compromissos ou outras limitações. "Além de oferecer maior flexibilidade e comodidade, as assembleias virtuais podem contribuir para a transparência e para o aumento da participação dos condôminos nas decisões, aspectos fundamentais para a gestão saudável e democrática dos condomínios."
Foto: Pedro Santos.
A Lei 14.309/2022, portanto, não apenas responde a um contexto emergencial, mas também se apresenta como uma evolução natural nas práticas de gestão condominial, promovendo a inclusão, a participação e a segurança jurídica nas deliberações que afetam a vida em comunidade.
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