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Estatuto

Estatuto do INCC

Consolidação do Estatuto Social do Instituto Nacional de Condomínios e Apoio aos Condôminos


CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, MISSÃO E OBJETIVOS

Art. 1º. O Instituto Nacional de Condomínios e Apoio aos Condôminos – INCC é uma associação civil de cunho científico-administrativo (gestão) e de fins sociais, culturais, educacionais e assistencial, sem finalidade lucrativa, apartidária, regida pelo Código Civil Brasileiro e por este Estatuto, por prazo indeterminado, com sede no Distrito Federal.

Art. 2º. O INCC, zelando pela preservação e difusão dos princípios da publicidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal e da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, tem por objetivos:

a) Congregar profissionais da área condominial e afins que estudam a gestão condominial com objetivo de conhecer, aprimorar, ampliar e discutir matérias afins;

b) Apoiar, fomentar, divulgar e incentivar estudos e pesquisas dos mais variados assuntos pertinentes à gestão condominial; incluindo cursos gratuitos para estimular o conhecimento em gestão condominial;

c) Contribuir no estudo, aconselhamento e assessoramento de entidades públicas ou privadas, órgãos governamentais e judiciais em questões pertinentes ao desenvolvimento gerencial e social;

d) Fiscalizar e atuar em condomínios, como mediador, em fomento aos interesses mútuos e/ou da coletividade.

Art. 3°. Para cumprir seus objetivos poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Planejamento, produção e edição de obras e materiais informativos relativos a gestão condominial e outros temas administrativos;

b) Atuação junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e das normas bem como o cumprimento das leis relativas a gestão condominial;

c) Atuação judicial ou extrajudicial na defesa de qualquer direito difuso, coletivo e individual homogêneo;

d) Promoção e realização de estudos, pesquisas, eventos, divulgação e aprimoramento relacionados com a gestão condominial;

e) Promoção do intercâmbio de conhecimento técnico e científico e de capacitação com profissionais e entidades no Brasil e no exterior na área de gestão condominial;

f) Atuação em lides com controvérsia constitucional ou legal, a fim de melhor representar o interesse da população;

g) Promover a cultura intelectual com a capacitação de profissionais;

h) Cooperar para o desenvolvimento do sistema de gestão condominial no Brasil.

i) Promover o intercâmbio e o diálogo entre sociedade e Poder Público.

Art. 4°. As atividades descritas no artigo anterior poderão ser realizadas por meio de contratos, convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas do Brasil e do exterior.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS – DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Seção I – Dos Associados

Art. 5º. O INCC terá número ilimitado de associados nas seguintes categorias:

a) Associado fundador: aquele que participou dos atos de fundação;

b) Associado pessoa física: qualquer pessoa interessada que se inscreva e contribua regularmente;

c) Associado pessoa jurídica com CNPJ ativo na Receita Federal do Brasil, que se inscreva e contribua regularmente, devendo indicar 1 (um) representante legal, o qual terá responsabilidades e direitos nos termos deste Estatuto;

d) Associado benemérito: aquele que prestar relevantes serviços, contribuições ao INCC, à critério da Diretoria Executiva.

Seção II – Dos Direitos dos Associados

Art. 6º. São direitos dos associados, desde que em dia com as obrigações e sem pendências administrativas, nos termos da Seção IV desse Capítulo:

a) Usufruir de benefícios e serviços exclusivos para associados;

b) Votar e ser votado nas Assembleias Gerais;

c) Requerer e convocar Assembleias Gerais conforme dispuser este Estatuto.

Seção III – Dos Deveres dos Associados

Art. 7º. São deveres de todos os associados:

a) Contribuir para o fortalecimento do INCC e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto;

b) Cumprir este Estatuto e as disposições baixadas pelas instâncias competentes do INCC;

c) Pagar pontualmente sua anuidade, na forma determinada pela Diretoria Executiva, e demais taxas e contribuições que venham a ser instituídas;

d) Desempenhar com dedicação o cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado, sob pena de perda do cargo ou função por simples determinação da Diretoria Executiva.

e) Manter sigilo sobre decisões das instâncias internas de processo disciplinar.

Art. 8º. O não cumprimento dos compromissos financeiros implica na cessação dos direitos do associado e consequente suspensão de todos os serviços a ele prestados pelo INCC.

Seção IV – Das Penalidades

Art. 9º. O associado que descumprir ou mantiver conduta que atente aos preceitos contidos no presente Estatuto estará sujeito às seguintes penalidades a serem decididas e aplicadas pelo Diretoria Executiva:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

Parágrafo 1º – O associado será punido com advertência uma única vez. Em caso de reincidência num período de cinco anos haverá imediata aplicação da pena de suspensão ou exclusão.

Parágrafo 2º – A pena de suspensão será sempre por prazo determinado e será fixada pela Diretoria Executiva, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias. Na existência de suspensão anterior, o prazo da nova suspensão não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo 3º – Será automaticamente suspenso o associado que deixar de pagar as contribuições previstas neste Estatuto e readquirirá a condição de associado quando voltar a contribuir.

Art. 10. A exclusão do associado se dará por:

a) Comportamento ou ação que denigra a imagem do INCC, bem como a sua utilização para finalidades diversas das elencadas no artigo 2° e 3° deste Estatuto;

b) Descumprimento de deliberações do INCC;

c) Aplicação, por três vezes, da pena de suspensão;

d) A morte de pessoa física ou a inatividade de pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil.

Parágrafo Único – Pelas circunstâncias do fato e histórico de boa conduta do associado, a Diretoria Executiva poderá converter a pena de exclusão em suspensão, sempre cumulada esta substituição com a perda de eventual cargo ou função exercida pelo associado junto ao INCC.

Art. 11. A instauração de procedimento disciplinar relativo a associados poderá ser feita mediante requerimento escrito de qualquer interessado dirigido à Diretoria Executiva e instruído com as provas pertinentes. A Diretoria Executiva também poderá instaurar procedimento disciplinar de ofício.

Parágrafo 1º. A Diretoria Executiva poderá instaurar uma Comissão de Sindicância para apurar os fatos e propor a penalidade.

Parágrafo 2º: Quando o associado for detentor de cargo ou função, será imediatamente dele afastado e suspenso de qualquer ato ou atividade junto ao INCC até decisão final do procedimento disciplinar, sendo que suas atividades serão assumidas cumulativamente por um membro escolhido entre os demais.

Art. 12. O procedimento disciplinar para apuração de todas e quaisquer penalidades garantirá o contraditório e ampla defesa ao associado investigado, com exceção do disposto no Parágrafo 3º do art. 9º.

Parágrafo 1º. O associado, querendo, apresentará recurso à Diretoria Executiva em 10 dias do recebimento da notificação.

Parágrafo 2º. Caso não seja provido o recurso previsto no parágrafo anterior, poderá ser interposto novo recurso à Assembleia Geral Extraordinária, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias da data da apresentação deste recurso.

Parágrafo 3º. Em não havendo recurso tempestivo por parte do associado excluído, a decisão da Diretoria Executiva apresenta-se soberana, não dependendo da ratificação da Assembleia Geral.

Art. 13. Todo procedimento disciplinar observará quando da aplicação da penalidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 14. A aplicação de qualquer penalidade ao associado ou o pedido de exclusão não gera direito à restituição das contribuições que tenha vertido ao patrimônio do INCC.

Art. 15. Os associados não respondem de nenhuma forma pelas obrigações do INCC ou por atos praticados por seus dirigentes ou outros associados, salvo como partícipe e/ou conduta omissiva, conforme estabelece legislação brasileira.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 16. São órgãos do INCC:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Fiscal;

III – Conselho Consultivo;

IV – Diretoria Executiva.

Seção I – Da Assembleia Geral:

Art. 17. A Assembleia Geral é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e é o órgão deliberativo supremo do INCC. Suas reuniões são ordinárias e extraordinárias e as decisões que destas resultarem vincularão a todos ainda que ausentes.

Parágrafo 1º – A Assembleia será habitualmente convocada pelo Presidente ou por deliberação da Diretoria Executiva. Entretanto, poderá ser convocada por um número mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados em condições de voto, sendo formulado o respectivo requerimento à Diretoria Executiva, a qual deverá atender no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º – A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados com pleno direito a voto. Em segunda convocação, a Assembleia Geral realiza-se na mesma data trinta minutos após o horário da primeira convocação, com a presença de um número de 1/5 (um quinto) dos associados com pleno direito a voto e em terceira e última convocação qualquer número de associados.

Parágrafo 3º – A Assembleia poderá ser realizada de forma eletrônica através do portal do INCC com código de acesso e senha pessoal. A discussão permanecerá aberta por 10 (dez) dias. Após o encerramento da discussão, o associado terá mais 10 (dez) dias para votar;

Art. 18. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo sobre a destituição de associados eleitos, a transformação ou dissolução do INCC, as alterações estatutárias, casos em que as decisões serão tomadas pela aprovação de dois terços dos associados presentes e em pleno direito a voto.

Art. 19. O cálculo do quórum, do potencial de votos ou do resultado de votação terá resultado sempre em número inteiro e, quando fracionado, o número inteiro seguinte.

Art. 20. A Assembleia será presidida pelo Presidente ou por outro associado por ele designado, cabendo-lhe, em ambas as hipóteses indicar o secretário da mesma.

Parágrafo 1º – Nos casos de impedimento do Presidente caberá à Assembleia escolher a quem caberá a presidência.

Parágrafo 2º – Nos casos em que a Assembleia tenha sido convocada por um grupo de associados caberá a este decidir quem presidirá.

Art. 21. Compete ao presidente da Assembleia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações nominais e proclamar as decisões do plenário.

Subseção I – Da Assembleia Geral Ordinária:

Art. 22. A Assembleia Geral Ordinária ocorre uma vez por ano e tem competência privativa para:

a) Deliberar sobre o plano anual ou bienal para as atividades do INCC proposto pela Diretoria Executiva;

b) Deliberar sobre a prestação de contas e atividades levadas a efeito pela Diretoria Executiva;

c) Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, de acordo como regulamento do processo eleitoral;

d) Autorizar qualquer negociação com bens imóveis de propriedade do INCC.

Art. 23. A Assembleia Geral Ordinária será convocada com prazo de antecedência de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte ao da publicação do edital.

Subseção II – Da Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 24. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para discutir e decidir qualquer assunto relevante, ainda que privativo da Assembleia Geral Ordinária. Compete-lhe privativamente:

a) Decidir sobre penalidades, em última instância;

b) Deliberar sobre emendas ou modificações deste Estatuto;

c) Decidir sobre os destinos do INCC, sua transformação ou dissolução; e

d) Tratar de quaisquer outros assuntos que não privativos da Assembleia Geral Ordinária.

Seção II – Do Conselho Fiscal

Art. 25. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) associados, eleitos entre os associados em pleno direito a voto para um mandato de 03 (três) anos, podendo ocorrer a reeleição de apenas 1 (um) de seus membros.

Parágrafo único: Ficam impedidos de participar do Conselho Fiscal membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, bem como os cônjuges, parentes consanguíneos ou por adoção, os parentes até segundo grau e os afins dos seus membros e dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor.

Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a contabilidade, examinando os livros e papéis do INCC;

b) Requisitar ao departamento competente o fornecimento dos elementos necessários ao fiel desempenho desta fiscalização, o que deverá ser cumprido no prazo de 72 horas;

c) Examinar as demonstrações contábeis e financeiras encaminhadas pelo tesoureiro dando seu parecer à Diretoria Executiva, bem como para aqueles organismos superiores ao INCC, sempre que solicitados;

d) Dar visto no balanço anual patrimonial e de demonstrações financeiras apresentados pelo Tesoureiro e encaminhar parecer à Diretoria Executiva.

e) Denunciar ao Conselho Consultivo as irregularidades e imperfeições que observar em toda a gestão, indicando, ao mesmo tempo, os responsáveis e as medidas cabíveis, sob pena de responsabilização por omissão, de acordo com a legislação Pátria;

f) Criar Comissões para investigação sobre as irregularidades e imperfeições que observar em toda a gestão, sem a necessidade de qualquer aprovação;

g) As Comissões criadas pelo Conselho Fiscal poderão ser compostas também membros do Conselho Consultivo;

h) Ter, pelo menos, um integrante nas reuniões do Conselho Consultivo, quando convocado, para prestar e receber esclarecimentos necessários;

i) Convocar Assembleia Geral Extraordinária ou qualquer outra reunião que entender necessária, em casos graves e/ou urgentes.

Seção III – Do Conselho Consultivo

Art. 27. O Conselho Consultivo é composto pela Diretoria Executiva, 03 (três) Conselheiros e os ex-presidentes.

Parágrafo 1º. Os eleitos para a Diretoria Executiva e Conselho Consultivo deverão ser associados com mais de 02 (dois) anos de ingresso no INCC imediatamente anteriores à eleição.

Parágrafo 2º. O mandato da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição contínua e só podendo retornar ao mesmo cargo após o intervalo de, pelo menos, um mandato.

Art. 28. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Zelar pelo prestigio do INCC, sugerindo medidas que resguardem;

b) Traçar políticas e diretrizes de ação de INCC e zelar pela realização de seus objetivos;

c) Elaborar o plano operacional, o orçamento e a prestação de contas e de atividades desenvolvidas submetendo-os à assembleia geral;

d) Decidir sobre a filiação a instituições ou organizações;

e) Fixar as regras para a realização das eleições dos associados do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, conforme este Estatuto;

f) Instaurar o processo eleitoral, definir a data da votação e formar a comissão eleitoral;

g) Juntamente com o departamento jurídico, interpretar este Estatuto e resolver casos omissos;

h) A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 29. O Conselho Consultivo reúne-se sempre que necessário, com a presença da maioria dos seus membros. Qualquer um dos associados pode requerer, por escrito, reunião extraordinária, deixando clara a finalidade da convocação.

Seção IV – Da Diretoria Executiva

Art. 30. A Diretoria Executiva é composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário Geral, 01 (um) Segundo Secretário, 01 (um) Tesoureiro e 01 (um) Segundo Tesoureiro.

Art. 31. Compete a Diretoria Executiva:

a) Assuntos da administração geral;

b) Convocar Assembleia Geral quando entender necessária;

c) Apreciar os casos que dependam de pronta solução submetidos ao Presidente;

d) Apreciar o balanço patrimonial e demonstrações financeiras apresentados pelo tesoureiro;

e) Apreciar os balancetes trimestrais apresentados pelo Conselho Fiscal.

f) Deliberar sobre a contratação e demissão de empregados.

g) Criar, fomentar e extinguir comissões temáticas para estudo e desenvolvimento de assuntos pertinentes ao objetivo do INCC.

Art. 32. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que entender necessário.

Subseção I – Das atribuições dos membros do Conselho Diretor

Art. 33. Ao Presidente compete:

a) Exercer a administração geral;

b) Convocar, presidir e dirigir todas as reuniões do Conselho Consultivo e Assembleias Gerais;

c) Dar publicidade, até o terceiro mês após o término de sua gestão, a prestação de contas, mediante certidões negativas de todas as esferas, inclusive FGTS e INSS, e registros contábeis, devidamente encerrados na forma da lei;

d) Resolver casos que dependam de pronta solução, submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva;

e) Nomear e exonerar Diretores, ou mandar cientificá-los da perda do mandato;

f) Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias do INCC;

g) Comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;

h) Nomear, interinamente, qualquer Diretor, seja administrativo ou de departamentos, se houver, em caso de impedimento temporário de outro;

i) Designar oradores oficiais, nomear comissões especiais e encarregar Diretores de trabalhos especiais e extraordinários;

j) Rubricar todos os livros do INCC, depois de verificada sua exatidão;

k) Representar o INCC em juízo ou fora dele, inclusive através de procuração com fins específicos;

l) Nos termos da Lei 9.790/99, contratar auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento.

Art. 34. Ao Vice-Presidente compete:

a) Auxiliar o Presidente nas suas funções e substituí-lo, nas suas faltas e impedimentos, em caráter interino, assumindo suas obrigações e responsabilidades;

b) Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias do INCC;

c) Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo;

d) Revogado.

Art. 35. Ao Secretário compete:

a) Supervisionar a execução dos serviços administrativos do INCC, estabelecendo contatos e orientações a quem de direito e dever, em tudo que se referir à área administrativa;

b) Organizar, controlar e dirigir o expediente da secretaria do INCC em todas as atividades e atribuições inerentes a essa área;

c) Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias do INCC, elaborando suas atas;

d) Comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor, elaborando suas atas;

e) Guardar, devidamente colecionados todos os livros, papéis e demais documentos que constituam o arquivo e/ou patrimônio do INCC.

Art. 35-A. Ao Segundo Secretário compete substituir o Secretário em caso de afastamento temporário ou definitivo e contribuir nas demais atividades do INCC.

Art. 36. Ao Tesoureiro compete:

a) Controlar a emissão de recibos e arrecadar todas as contribuições dos associados, taxas e quaisquer importâncias devidas ao INCC;

b) Assinar cheques bancários ou outros documentos relativos às atividades financeiras, fiscais e contábeis;

c) Lançar em livros próprios, com clareza e exatidão, as receitas e despesas do INCC, mantendo em dia a escrituração e organizando balancetes a serem submetidos à apreciação do Conselho Consultivo em suas reuniões;

d) Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias do INCC;

e) Comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;

f) Realizar a prestação de contas, após o parecer do Conselho Fiscal, para a Diretoria Executiva semestralmente em observância aos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Parágrafo Único: a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 36-A. Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro em caso de afastamento temporário ou definitivo e contribuir nas demais atividades do INCC.

Art. 37. Aos demais Diretores:

a) Organizar e dirigir todos os trabalhos que digam respeito às atividades para as quais foram designados, obtendo, antes de tudo, a aprovação da Diretoria Executiva;

b) Substituir nos impedimentos temporários os demais Diretores ou mesmo desenvolver atividades ou cargos temporários de acordo com as designações da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, DO ORÇAMENTO E DO EXERCICIO FINANCEIRO.

Art. 38. Os bens e recursos do INCC serão usados exclusivamente na realização de seus objetivos.

Art. 39. O patrimônio do Instituto será constituído de:

a) Bens e direitos a ele transferidos os quais deverão ser previamente examinados pela Diretoria Executiva;

b) Bens móveis ou imóveis e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades;

c) Obras e publicações literárias cujo direito autoral lhe tenha sido outorgado.

Art. 40. A receita do INCC será constituída de:

a) Contribuições dos associados;

b) Inscrições de cursos, simpósios, congressos e demais eventos realizados pelo INCC;

c) Subvenções e doações;

d) Remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros ou aos associados, na forma e valores estabelecidos pela Diretoria Executiva do INCC;

e) Resultado da edição e venda de publicações ou material audiovisual produzidos ou não pelo INCC;

f) Receitas financeiras advindas de aplicações de saldos bancários.

Art. 41. O exercício financeiro começa dia primeiro de janeiro e termina dia trinta e um de dezembro.

Art. 42. Para planos e programas cuja execução ultrapassar um exercício será aprovado um orçamento global, dividindo-se as dotações pelos anos de execução.

CAPÍTULO V – DISSOLUÇÃO

Art. 43. A decisão sobre a extinção do INCC compete a Assembleia Geral nos termos estatutários e, nesse caso, o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99 que tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e Consultivo, bem como aqueles que atuarem na gestão executiva e aos que prestarem serviços específicos ao INCC poderão ser remunerados, desde que respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, conforme deliberação da Assembleia Geral.

Art. 45. Não será permitida a participação de associados em reuniões, inclusive assembleias, através de procurador.

Art. 46. Na hipótese de o INCC perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99 (OSCIP), o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da referida Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

Brasília / DF, 6 de janeiro de 2021.