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CFA regulamenta atividades de síndicos profissionais e empresas de sindicatura com nova resolução

O Conselho Federal de Administração (CFA) publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18/11/2024), a Resolução Normativa CFA nº 654, que regulamenta as atividades dos síndicos profissionais e das empresas de sindicatura no Brasil


O documento estabelece critérios e obrigações para o exercício da sindicatura profissional, além de reforçar a necessidade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para quem atua na área.

A resolução dispõe que a administração de condomínios deve ser realizada exclusivamente por síndicos profissionais ou empresas de sindicatura habilitadas, sendo obrigatória a inscrição no CRA para ambas as categorias. O síndico morador ou proprietário (orgânico) fica dispensado do registro, mas profissionais externos e empresários individuais devem observar as novas normas, que incluem o uso do número de registro em documentos administrativos e o pagamento de anuidade ao conselho.

Paulo Melo, presidente do Instituto Nacional de Condomínios e Cidades Inteligentes (INCC), comentou sobre a importância da resolução:“A Resolução Normativa CFA nº 654 traz maior clareza e segurança jurídica para o setor condominial, definindo que o síndico profissional deve estar devidamente habilitado e registrado no CRA. Isso assegura que as atividades administrativas e financeiras dos condomínios sejam desempenhadas por pessoas capacitadas e regulamentadas. Para os síndicos profissionais, é essencial buscar o registro no CRA e garantir que todos os documentos administrativos estejam devidamente assinados e registrados. Essa medida também valoriza a profissão e aumenta a confiança dos moradores nos gestores condominiais.”

Paulo Melo reforçou que o INCC está à disposição para orientar os síndicos e empresas sobre as novas exigências e facilitar a adaptação às regras.
Principais regras da resolução
  1. Obrigatoriedade de registro no CRA: Síndicos profissionais e empresas de sindicatura devem estar registrados no CRA para exercer suas atividades, sendo este registro considerado uma habilitação profissional.
  2. Documentação assinada: Todos os documentos administrativos devem conter a assinatura e o número de registro do síndico profissional ou da empresa de sindicatura.
  3. Dispensa para síndicos orgânicos: Proprietários ou moradores que atuam como síndicos não precisam do registro.
  4. Empresas de sindicatura: Devem pagar uma anuidade equivalente a 50% do valor da menor anuidade de pessoa jurídica fixada pelo CFA.
  5. Fiscalização e ética: Síndicos e empresas devem observar o Código de Ética dos Profissionais de Administração e demais regulamentos do CFA.
Com a publicação da resolução, o setor condominial brasileiro avança em direção à profissionalização e ao fortalecimento das boas práticas na administração de condomínios.
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