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TJDFT confirma indenização por alimentação irregular de gatos em condomínio
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de moradoras de um condomínio horizontal por danos causados pela oferta reiterada de alimento e água a gatos comunitários em áreas comuns, em desacordo com as normas internas do condomínio

Fotos: Marcos Oliveira.
A ação foi ajuizada por moradores que alegaram prejuízos decorrentes da instalação de comedouros e bebedouros nas áreas comuns, mesmo após advertências e multas aplicadas pela administração condominial. Segundo os autores, a prática teria contribuído para o aumento da população de gatos no local, provocando danos ao imóvel, gastos com limpeza e reparos, além de odores, ruídos e prejuízo ao sossego.
As rés defenderam que não cometeram ato ilícito e sustentaram que os animais eram comunitários, sem tutor definido. Também alegaram não haver nexo entre sua conduta e os danos apontados pelos moradores.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a alimentação frequente dos animais, em descumprimento à convenção e ao regimento interno do condomínio, configurou uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança. Para o colegiado, o fato de os gatos não possuírem tutor definido não afasta a responsabilidade de quem contribui para a permanência e aumento dos animais em áreas comuns, gerando prejuízos aos demais condôminos.
A relatora destacou que “a disponibilização reiterada de alimentação a gatos comunitários em áreas comuns do condomínio, vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracteriza uso anormal da propriedade e, por conseguinte, ato ilícito”.
Para Paulo Melo, presidente do INCC, a decisão reforça a importância do cumprimento das regras condominiais e da busca por soluções coletivas para situações que envolvem animais em condomínios.

“É fundamental que os condomínios tratem o tema com responsabilidade, equilíbrio e respeito às normas internas. A proteção aos animais é importante, mas não pode ocorrer de forma desorganizada, gerando conflitos, prejuízos ou comprometendo o sossego e a saúde dos moradores”, afirmou Paulo Melo.
A advogada Priscila Pedroso, diretora jurídica do INCC, avalia que o julgamento traz um alerta relevante para síndicos, moradores e administradoras condominiais.

“A decisão demonstra que boas intenções não afastam a necessidade de observar a convenção, o regimento interno e o direito de vizinhança. Quando a conduta individual gera danos materiais, insalubridade ou perturbação aos demais condôminos, pode haver responsabilização civil”, explicou Priscila Pedroso.
O TJDFT também entendeu que as provas apresentadas demonstraram a relação entre a conduta das rés e os danos materiais suportados pelos autores. Além disso, o colegiado concluiu que a convivência prolongada com odores, ruídos e condições de insalubridade ultrapassou os meros aborrecimentos da vida em condomínio.
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 4.947,71 por danos materiais e de R$ 3 mil para cada um dos autores a título de danos morais. A sentença foi reformada parcialmente apenas para reconhecer que as rés respondem solidariamente pelo pagamento dos danos materiais.
A decisão foi unânime.
O processo tramita sob o número 0709647-85.2023.8.07.0006.
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