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Justiça determina afastamento de moradores de condomínio após histórico de conflitos em Brasília
Decisão impede pai e filho de residir ou frequentar o residencial, mas preserva a propriedade dos imóveis; especialistas destacam caráter excepcional da medida
A Justiça do Distrito Federal determinou o afastamento definitivo de dois moradores do Condomínio Solar de Brasília após concluir que pai e filho mantiveram, por mais de uma década, comportamentos incompatíveis com a convivência comunitária. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.
De acordo com a sentença, os réus ficam impedidos de residir, frequentar ou circular pelas áreas comuns e privativas do residencial. A medida, no entanto, não retira deles a propriedade dos imóveis, que poderão ser vendidos, alugados ou administrados por meio de representantes.
Segundo informações apresentadas no processo, o condomínio relatou um histórico de episódios envolvendo agressões, ameaças, intimidações, perturbação do sossego e descumprimento das normas internas. Antes de recorrer à Justiça, a administração teria aplicado advertências, multas e outras medidas previstas na convenção condominial, sem conseguir impedir a repetição das condutas.
Para o presidente do Instituto Nacional de Condomínios e Cidades Inteligentes (INCC), Paulo Melo, o caso chama atenção por mostrar que o direito individual de propriedade não pode ser analisado de forma isolada quando a conduta de um morador afeta reiteradamente toda a coletividade.
“A decisão reforça um princípio fundamental da vida em condomínio: o direito de propriedade deve conviver com o dever de respeitar a segurança, o sossego e os direitos dos demais moradores. O afastamento de alguém de sua própria unidade é uma medida extrema e não pode ser banalizada, mas situações graves e reiteradas, quando todas as alternativas previstas nas normas internas se mostram insuficientes, exigem uma resposta capaz de proteger a coletividade”, afirma Paulo Melo.
Na análise do processo, o magistrado considerou documentos, vídeos, fotografias, depoimentos e decisões judiciais anteriores. O entendimento foi de que os episódios ultrapassaram os limites dos conflitos cotidianos entre vizinhos e passaram a comprometer a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos demais residentes.
A advogada Priscila Pedroso, especialista em Direito Condominial, ressalta que a decisão não deve ser interpretada como uma autorização genérica para que condomínios afastem moradores considerados inconvenientes. Uma providência dessa natureza depende da gravidade e da reiteração das condutas, além de análise judicial baseada em provas.
“É importante deixar claro que não estamos falando de uma punição aplicável a qualquer desentendimento entre vizinhos. Trata-se de uma medida excepcional, que exige demonstração consistente de condutas graves e reiteradas e da insuficiência das sanções menos severas. O ponto jurídico relevante é que a decisão preserva o direito de propriedade, mas restringe a presença física dos moradores como forma de proteger a segurança, o sossego e a convivência da coletividade”, explica Priscila Pedroso.
Medida extrema após outras tentativas
Na sentença, o juiz destacou justamente o caráter excepcional da providência. Conforme a decisão, as multas aplicadas ao longo dos anos e outras determinações judiciais não teriam sido suficientes para interromper os comportamentos atribuídos aos réus.
Paulo Melo avalia que o episódio também serve de alerta para síndicos, conselhos e administradoras sobre a importância de documentar ocorrências e seguir os procedimentos estabelecidos na convenção e no regimento interno antes de buscar medidas judiciais mais severas.
“O condomínio precisa agir com responsabilidade, registrar as ocorrências, reunir provas, observar a convenção e o regimento interno e aplicar as medidas cabíveis de maneira gradual. Uma providência extrema precisa estar amparada por um histórico consistente e bem documentado. Isso protege tanto a coletividade quanto o próprio condomínio contra decisões arbitrárias”, destaca o presidente do INCC.
Propriedade dos imóveis é preservada
Outro ponto relevante da sentença é que o afastamento não significa a perda da propriedade. Os réus permanecem proprietários dos imóveis e poderão vender, alugar ou administrar os bens por intermédio de representantes. A restrição determinada pela Justiça diz respeito à presença física dos dois no condomínio.
Para Priscila Pedroso, essa diferenciação é fundamental para compreender o alcance da decisão.
“Esse é um ponto jurídico importante: a decisão não determina a perda do imóvel. Os proprietários continuam podendo vender, alugar ou administrar o patrimônio, mas ficam impedidos de permanecer fisicamente no condomínio. É uma solução que busca compatibilizar a preservação do direito de propriedade com a proteção dos demais moradores diante das circunstâncias específicas reconhecidas no processo”, afirma a advogada.
O magistrado ressaltou que o direito à moradia e o direito de propriedade devem ser exercidos em harmonia com os direitos das demais pessoas que vivem no condomínio. No caso analisado, a Justiça considerou que as medidas menos gravosas adotadas anteriormente não foram suficientes para preservar a convivência coletiva.
O prazo estabelecido para a desocupação voluntária dos imóveis é de 30 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, quando não houver mais possibilidade de recurso.
Como a sentença ainda pode ser questionada judicialmente, a decisão não é definitiva.
O processo tramita sob o número 0755861-81.2025.8.07.0001.
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