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Representação em juízo
Pode ou não o subsíndico representar o síndico na Justiça?
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Tem ele poderes de decidir questões empregatícias? A resposta a esta pergunta não é unânime. A Justiça do Trabalho admite que, na ausência do síndico, o condomínio seja representado em juízo pelo subsíndico. Não se pode caracterizar, nesse caso, confissão ficta, ou seja, a admissão, como verdadeiro, do que foi afirmado pelo autor da ação, imposta como sanção à parte que se recusa a depor ou a comparecer em juízo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), não se aplica, na Justiça do Trabalho, dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 12, IX), que prevê que o condomínio deve ser representado pelo administrador ou pelo síndico.
Em recurso ao TST, o advogado de um ex-empregado do condomínio alegou que deveria ser aplicada a pena de confissão ficta ao condomínio pelo não-comparecimento em juízo do síndico como seu representante. “Ordinariamente, o subsíndico, eleito em assembléia, tem como função a substituição do síndico nas ausências e impedimentos deste”, observou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O ministro registrou ainda que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia citado a existência no processo de procuração, na qual consta a representação do condomínio pela subsíndica.
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