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Obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 5.526, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no Distrito Federal. Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode ser emitido o atestado em papel.

Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à exigência constante do art. 1º no prazo máximo de 1 ano a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.

Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarreta multa estipulada pelo decreto regulamentador.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de agosto de 2015 127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/8/2015.
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